1ª Turma nega pedido do ex-coronel Correia Lima para recorrer de condenação em liberdade

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1ª Turma nega pedido do ex-coronel Correia Lima para recorrer de condenação em liberdade

O ex-tenente-coronel da Polícia Militar do Piauí José Viriato Correia Lima, condenado a 47 anos e meio de reclusão, a serem cumpridos em regime inicialmente fechado, teve pedido de Habeas Corpus (HC 111827) indeferido pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF), por maioria dos votos. Correia Lima pretendia recorrer em liberdade da sentença do Tribunal do Júri de Teresina (PI).

Conforme o processo, o ex-oficial da PM foi condenado por homicídio triplamente qualificado, sequestro, vilipêndio a cadáver e formação de quadrilha. A defesa sustentava que seu cliente teria direito a apelar da condenação em liberdade, já que teria respondido em liberdade a toda a instrução processual e não houve qualquer fato novo que justificasse sua prisão antes do trânsito em julgado da sentença condenatória.

Voto

De acordo com o relator do HC, ministro Luiz Fux, “a Primeira Turma tem dado relevo ao modus operandi [modo de agir] e à periculosidade social do agente para efeito de prisão preventiva porque a pena tem um aspecto exemplar e um aspecto de tutela da ordem social”. Ele lembrou que, no caso específico, em 27 de setembro de 2011 houve julgamento da apelação que manteve a condenação do réu à pena de 47 anos e meio.

O ministro Luiz Fux ressaltou que a pena é elevada porque consta dos autos que Correia Lima é chefe de uma organização criminosa atuante no Estado do Piauí, além de possuir outras condenações por crimes graves. O relator avaliou que, no presente habeas corpus, trata-se da prática de crime de excepcional gravidade, pois após os sequestros das vítimas, os corpos foram encontrados com perfurações de arma de fogo e parcialmente incinerados, amarrados e amordaçados.

“Em razão desse quadro horrendo, eu trouxe a jurisprudência da Casa em casos semelhantes, retratando que a gravidade concreta do delito (revelada pelo modus operandi), a possibilidade de reiteração criminosa (apreciada pela instância com ampla cognição probatória) e a hediondez como se perpetrou esse conjunto de crimes bárbaros (consistente nos sequestros das vítimas, no amordaçamento das mesmas, nos homicídios e no atear fogo em seus corpos com o intuito de dificultar a identificação) além de encontrarem respaldo vasto na jurisprudência da Primeira Turma (HC 103107) ainda também encontra eco em diversos acórdãos de todos os ministros da Suprema Corte”, salientou o ministro Luiz Fux.

O relator também destacou que, recentemente, a jurisprudência do STF firmou-se no sentido de que a possibilidade de reiteração criminosa é motivo idôneo para a manutenção da custódia cautelar a fim de garantir a ordem pública. Com esses fundamentos, o ministro Luiz Fux negou o HC.

Divergência

O ministro Marco Aurélio votou pela concessão do pedido e ficou vencido. Ele entendeu que até o momento não houve o trânsito em julgado da condenação e, por isso, “há simples imputação”, uma vez que a culpa ainda não está formada.

“A execução, para mim, é temporã”, disse, ressaltando que ainda não houve o título condenatório definitivo. A prisão, conforme o ministro Marco Aurélio, se daria de forma precária e efêmera porque não transitou em julgado a decisão condenatória. “Não se tem campo para a execução provisória”, afirmou o ministro, ao completar que “ninguém devolve a outrem a liberdade perdida”.

Fonte: STF

https://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=204552

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