1ª Turma nega MS a ex-funcionário da Caixa acusado de desvio de dinheiro de contas

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1ª Turma nega MS a ex-funcionário da Caixa acusado de desvio de dinheiro de contas

Por votação unânime, a Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) negou pedido solicitado por ex-funcionário da Caixa Econômica Federal (CEF) no Mandado de Segurança (MS) 26108. Ele pretendia anular processo em curso no Tribunal de Contas da União (TCU), bem como a decisão final do órgão que o condenou a pagar grande soma de dinheiro à CEF, por desvio de dinheiro de contas.

O funcionário, que trabalhava como caixa, foi demitido depois de serem descobertos desvios de contas realizados por ele. No MS, ele afirma que assumiu os saques e, espontaneamente, devolveu os valores desviados, inclusive, as taxas de despesas. No entanto, segundo o ex-funcionário, sindicância realizada pela CEF descobriu novos desvios na agência onde ele trabalhava, atribuindo-lhe as irregularidades.

A defesa alegava que, à época da ocorrência de parte dos outros desvios, o ex-funcionário estava de férias e que, sem qualquer prova e critério de investigação, a sindicância o responsabilizou pelos fatos, o que resultou em processo junto ao TCU.

O ex-funcionário ressaltava que em várias ocasiões tentou se defender das acusações, e mesmo assim foi condenado ao recolhimento dos valores que não foram desviados por ele. Segundo o ex-caixa, quando do julgamento de recurso de reconsideração, o TCU determinou que a CEF esclarecesse fatos relacionados à ordem de desbloqueio em que teriam sido usadas sua matrícula e senha na operação, que, conforme o acusado, foram determinadas pelo sindicato.

A CEF, porém, não entregou os relatórios solicitados, mesmo com reiterada solicitação do TCU, alegava a defesa, argumentando que “não foi possível localizar a fita de caixa”. Ainda assim, segundo o ex-caixa, o Tribunal de Contas da União manteve a decisão de devolver todos os valores desviados na agência.

Ausência de direito líquido e certo

A ministra Cármen Lúcia Antunes Rocha, relatora da matéria, votou pela denegação da ordem por ausência de comprovação de direito líquido e certo. Assim, para ela, no caso não caberia a impetração de mandado de segurança, instrumento que teria sido usado de forma incorreta, tendo em vista não terem sido demonstrados os requisitos do MS (direito líquido e certo).

“O impetrante não demonstra sequer indício de direito líquido e certo. Para que se tenha o uso correto, constitucional, do mandado de segurança há que se ter o direito líquido e certo que é condição constitucional exigida para que haja o processamento válido e que possa ser julgada essa ação”, avaliou a ministra.

Ela constatou que todos os argumentos expostos na impetração foram examinados pelo TCU, que os conheceu e os refutou desde o início do processo da tomada de contas. Segundo a relatora, o ex-funcionário se defendeu diversas vezes: durante a tomada de contas especiais, nos recursos interportos por ele, além das manifestações que foram rebatidas na unidade técnica do TCU que examinou os argumentos e emitiu parecer sobre cada um dos pontos levantados.

“Ele não trouxe argumentos capazes de reverter o posicionamento às conclusões que levaram a sua responsabilização pelas fraudes perpetradas, isso não significa que não lhe tenha sido assegurado o contraditório e a ampla defesa”, ressaltou. Ela também disse ser evidente que não houve limitação quanto à possibilidade de produção de provas [como declarações de terceiros, que não foram juntadas pelo impetrante] no processo administrativo em questão, “apenas ele não se valeu dos meios procedimentais previstos no regimento interno do TCU e na forma ali prevista”.

Em relação aos alegados desfalques não conhecidos pelo impetrante, a ministra ressaltou que a comissão sindicante reconheceu ainda que parte das operações fraudulentas foi operada com desbloqueio de contas, mediante o uso da matrícula e da senha do ex-funcionário. Contra essas declarações, prosseguiu a relatora, o impetrante ofereceu defesa escrita, alegando que estava de férias e que a CEF não teria apresentado os relatórios de senhas utilizados para as liberações, fato que comprovaria, mais uma vez, o direito à ampla defesa.

Ao examinar os autos, a ministra Cármen Lúcia concluiu que as alegações foram apreciadas pelo TCU, bem como que houve a garantia da ampla defesa, do contraditório e produção de provas “pelo que a decisão, aqui questionada, não apresenta o vício de legalidade a induzir a concessão da ordem pleiteada”. A relatora entendeu que, neste caso, fica descaracterizado qualquer direito líquido e certo que pudesse ter sido, de alguma forma, desacatado pelo TCU.

Cassação da liminar

Por essas razões, a ministra Cármen Lúcia negou a segurança, cassando a liminar inicialmente deferida. Por fim, ela ressaltou que a decisão da Primeira Turma do STF, como ocorre na análise de qualquer mandado de segurança, “não inibe que o impetrante vá às vias ordinárias”.

Fonte: STF

https://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=200185

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