1ª Turma cassa decisão do STJ que arquivou HC de acusado de crime ambiental

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1ª Turma cassa decisão do STJ que arquivou HC de acusado de crime ambiental

A Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) cassou decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que arquivou (negou seguimento) habeas corpus impetrado pelo designer de joias F.G., acusado da prática de crimes ambientais. Por unanimidade a Turma acompanhou, nesta terça-feira (6), o voto da relatora do Habeas Corpus (HC 108654), ministra Cármen Lúcia Antunes Rocha, que deu provimento parcial ao pedido. Com a decisão, o HC em que o empresário pede o trancamento da ação penal contra ele, alegando que o suposto crime ainda estaria sendo apurado na via administrativa, segue seu curso no STJ.

No pedido feito ao Supremo, o empresário questionava duas decisões do STJ: uma que negou o primeiro habeas corpus por ele impetrado e outra que negou seguimento a outro habeas, sob o entendimento de que se travava de mera repetição. Em relação ao primeiro HC, em que a defesa argumentava a falta de materialidade dos fatos criminosos imputados na denúncia, a ministra Cármen Lúcia entendeu que não houve nenhuma ilegalidade na negativa do STJ. Segundo ela, a inépcia da denúncia não procede, pois nela o suposto crime ambiental é narrado, inclusive, com a descrição da data e do horário em que o delito teria sido praticado.

A relatora, no entanto, entendeu que o STJ não poderia ter arquivado o segundo pedido, sob o argumento de mera repetição, visto que nele são apresentados argumentos distintos que também devem ser analisados por aquela corte. No HC arquivado pelo STJ, a defesa pedia o trancamento da ação penal contra o designer, alegando ausência de justa causa, pois os supostos crimes ambientais ainda estariam sendo apurados na via administrativa pelo Ibama (Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis). “Quanto a este (pedido) concedo a ordem para que o STJ dê prosseguimento e julgue quanto a esta matéria”, afirmou.

O caso

O designer de joias é acusado dos crimes previstos nos artigos 39 e 40 da Lei Ambiental 9.605/98, por suposto corte ilegal de floresta nativa para a construção de uma casa com piscina no município de Paraty (RJ), sem a devida licença ambiental ou autorização dos órgãos competentes.

“Verificou-se que o acusado havia causado danos diretos e indiretos a uma área de preservação permanente, mediante o desenvolvimento de construção, bem como extração e destruição da vegetação nativa em área de floresta tipo estepe de restinga, inserida no Bioma Mata Atlântica, sobre o costão rochoso limite ao entorno integrante da Estação Ecológica Tamoios”, sustenta a acusação.

A defesa, por outro lado, afirma que o fato de o designer de joias ser o proprietário de determinada área em que o Ibama teria relatado a ocorrência de dano ambiental “não é suficiente para lhe atribuir responsabilidade penal”. Além disso, sustenta que o Juízo da Vara Federal de Angra dos Reis declarou a ilegalidade do auto de infração, “única prova que sustentava a acusação”, por considerar que o Ibama não seria o órgão competente para proceder com o feito. Segundo a ministra Cármen Lúcia, com a decisão desta terça-feira (6), essas alegações poderão ser levadas ao STJ, no curso do habeas corpus lá em tramitação.

Fonte: STF

https://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=195551

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