1ª Turma aplica medidas cautelares a condenado por fraudes no INSS na Bahia

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1ª Turma aplica medidas cautelares a condenado por fraudes no INSS na Bahia

A Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) determinou a substituição da prisão preventiva de Paulo Sérgio Barbosa dos Santos por medidas cautelares previstas no artigo 319, incisos I, II, III e VI, do Código de Processo Penal, com as alterações promovidas pela Lei 12.403/2011. Ele foi condenado a 13 anos de prisão, além do pagamento de multa, por participação em um esquema de corrupção no Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), na Bahia, e pretendia aguardar em liberdade o julgamento de sua apelação.

De acordo com a corregedoria do INSS em Salvador (BA), Paulo Sérgio teria desviado, no exercício de sua função, R$ 167.824,79. Ele foi preso preventivamente em dezembro de 2009, acusado pelos delitos de corrupção passiva e formação de quadrilha.

Com a decisão da Primeira Turma, tomada na tarde desta terça-feira (18), no julgamento do Habeas Corpus (HC) 109709, Paulo Sérgio deverá comparecer periodicamente em juízo, será proibido de frequentar determinados lugares e de manter contato com pessoa determinada, e também será suspenso do exercício da função pública da qual se encontra afastado, atualmente, por decisão do juízo.

O ministro Dias Toffoli, relator, ponderou que a pena total do acusado equivaleria a 135 meses, e como ele se encontra preso há 26 meses, já teria completado mais que um sexto da pena.

Dias Toffoli ressaltou jurisprudência consolidada no sentido de que para que o decreto de custódia cautelar seja idôneo, “é necessário que o ato judicial constritivo da liberdade traga, fundamentadamente, elementos concretos aptos a justificar tal medida”. No caso, afirmou o ministro, “não mais subsiste a situação fática que ensejou a decretação da prisão preventiva” que, segundo o juiz de primeiro grau, consistia na ameaça à ordem pública, relacionada a processo então em curso na corregedoria-geral da autarquia previdenciária.

Para o ministro, nem mesmo o fato de “eventualmente comandar o paciente grande organização criminosa contra o erário público”, dispensa que seja fundamentada a decisão que manteve a prisão preventiva. “A gravidade em abstrato do delito não basta para justificar, por si só a privação da liberdade individual do agente”, afirmou.

Por fim, o relator, acompanhado pelos demais ministros, concedeu em parte o pedido da defesa para que o juiz de primeiro grau substitua a prisão preventiva por quatro medidas cautelares previstas no artigo 319, incisos I a III e VI do Código de Processo Penal, com as alterações promovidas pela Lei 12.403/2011.

Fonte: STF

https://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=191808

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