Viúva de homem morto por engano pela Polícia Militar será indenizada em R$ 100 mil

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Viúva de homem morto por engano pela Polícia Militar será indenizada em R$ 100 mil

A companheira de um homem morto durante ação policial, em janeiro de 2017, será indenizada pelo Estado de Santa Catarina em mais de R$ 100 mil por danos morais. Consta nos autos que os policiais militares teriam confundido o homem com criminosos, em perseguição. De acordo com a autora da ação, após o homem ser baleado e morto na sacada da residência onde pernoitava, os policiais tentaram incriminá-lo ao colocar uma arma de fogo perto de seu corpo.

 

O Estado sustentou que os policiais envolvidos na operação foram isentados de responsabilidade nas vias administrativa e criminal – os inquéritos que apuravam eventual conduta ilícita dos policiais teriam sido todos arquivados a pedido do Ministério Público -, sob o fundamento de que haviam sido identificadas excludentes de ilicitude.

De acordo com o juízo de origem onde tramitou a ação de reparação por danos morais, o arquivamento, administrativo ou policial, não impossibilita o ajuizamento da presente ação. Neste caso, um inocente foi morto em uma circunstância trágica e embora não haja necessidade de levar em consideração o aspecto punitivo dos danos morais, pois os policiais estavam em legítima defesa putativa, os fatos realmente aconteceram.

“Não há, portanto, razão para usar a condenação por danos morais como punição ao Estado, a fim de dissuadi-lo a reiterar a conduta. Afinal, as circunstâncias foram excepcionais e não se tem notícia de que já tenham acontecido antes e/ou voltaram a ocorrer depois. O aspecto verdadeiramente relevante aqui é compensar a dor dessa família, que se viu privada do convívio de seu ente querido, morto aos 47 anos”, observou o juiz sentenciante.

Da decisão do juízo da 2ª Vara Cível da comarca de Camboriú, prolatada neste mês (10/12), cabe recurso. Ao valor da indenização serão acrescidos juros e correção monetária a contar da data do óbito (Autos n. 5000330-20.2020.8.24.0113).

Fonte: TJSC

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