Supermercado é condenado a indenizar consumidor por venda de produto vencido

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Supermercado é condenado a indenizar consumidor por venda de produto vencido

A Companhia Brasileira de Distribuição foi condenada a indenizar um consumidor que comprou dois pacotes de leite vencidos. O juiz substituto do 4ª Juizado Especial Cível de Brasília concluiu que houve “grave falha na prestação de serviço”.

Narra o autor que comprou diversos produtos no estabelecimento, incluindo os dois pacotes de leite. Relata que, no dia seguinte, quando estava preparando uma vitamina, percebeu que o produto estava fora da validade. Conta que o líquido apresentava aspecto pastoso, com aparência de estar estragado, o que causou asco, repulsa e náusea. Pede para ser indenizado pelos danos sofridos.

Em sua defesa, o supermercado afirma que não há provas de que o produto estava impróprio para consumo. Assevera ainda que a situação poderia ter sido resolvida administrativamente e requer que os pedidos sejam julgados improcedentes.

Ao julgar, o magistrado destacou que houve falha na prestação do serviço. Isso porque, segundo o juiz, “ainda que o produto não estivesse estragado, revelou-se no vídeo que as caixas foram vendidas para o autor fora do prazo de validade”.

“Trata-se, portanto, de situação abusiva perpetrada pela Empresa ré que não teve o cuidado necessários em seus processos de produção para identificar pelo menos que o leite estava vencido, o que denota grave falha na prestação de serviço”, registrou

De acordo com o julgador, o fato causou prejuízos tanto moral quanto material, que devem ser indenizados. “A situação denota desrespeito ao consumidor, o que per si já caracteriza violação aos seus direitos de personalidade a justificar o deferimento do pedido de indenização extrapatrimonial. Ademais, evidente também que o autor sofreu danos materiais, pois pagou por um produto que não pode ser consumido como desejado, sem contar o risco que o autor e sua família sofreram, pois era grande a chance de contaminação caso o leite estragado tivesse sido consumido”, afirmou.

Dessa forma, a ré foi condenada ao pagamento das quantias de R$ 2 mil, a título de danos morais, e de R$ R$ 6,22, a título de reparação de prejuízo material.

Fonte: TJDF

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