09 dezembro
0 Comments
Passageiro “esquecido” que pernoitou em rodoviária será indenizado no Vale do Itajaí
Uma empresa de ônibus foi condenada ao pagamento de indenização por danos morais, arbitrada no valor de R$ 10 mil, em favor de um passageiro que esperou em vão pelo transporte, na rodoviária, onde teve de passar a noite. A decisão foi prolatada pelo do juízo da 1ª Vara da comarca de Indaial.
Consta nos autos que o passageiro adquiriu uma passagem rodoviária com destino a Passo Fundo, no Rio Grande do Sul, em janeiro de 2017, com objetivo de visitar a sua filha. O embarque estava previsto para às 21h10min, mas após mais de três horas de espera, o homem foi informado que o motorista havia esquecido de transitar por Indaial, no Vale do Itajaí. Em virtude do ocorrido, o passageiro pernoitou na rodoviária e somente no dia seguinte a empresa forneceu nova passagem.
A ré não negou os fatos, mas afirmou que o inadimplemento contratual não seria suficiente para gerar dano moral. A partir do momento em que teve a informação de que o ônibus não fez a parada na cidade de Indaial, garantiu, providenciou o embarque do passageiro em outro veículo com o mesmo destino.
“Por que a ré, quando soube da falha, não encaminhou imediatamente o passageiro ao seu destino por outro ônibus, uber, táxi, van ou qualquer outro meio de transporte rodoviário? Isso não era difícil, até porque o requerente não viajava de avião, mas de ônibus. Para não gastar, certamente, e também porque, na verdade, não se importava com o bem-estar do consumidor ou com o atendimento dos interesses do seu cliente. Falta de respeito, sem dúvida, e consequente ofensa à dignidade da pessoa humana”, cita a juíza Horacy Benta de Souza Baby em sua decisão sobre o caso.
A empresa foi condenada ao pagamento de indenização por danos morais em favor da parte autora, na quantia de R$ 10 mil, devidamente atualizada pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC) a partir do arbitramento e acrescida de juros mora. A decisão de 1ª Grau, é passível de recurso (Autos n. 0300453-87.2017.8.24.0031/SC).
Fonte: TJSC
#AdvogadoItajaí #AdvogadoFamília #AdvogadoDivórcio #AdvogadoInventário #AdvogadoImobiliário #AdvogadoNavegantes #AdvogadoBalneárioCamboriú #AdvogadoCível #AdvogadoTrabalhista #AdvogadoPrevidenciário #AdvogadoConsumidor