Paciente Será Indenizado Por Ter Ficado Preso No Elevador em Itajaí

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Paciente Será Indenizado Por Ter Ficado Preso No Elevador em Itajaí

 

Um paciente encaminhado ao hospital para a realização de cirurgia, após sofrer diversas fraturas decorrentes de um acidente, que ficou pendurado após entrar com a maca no elevador da unidade de saúde será indenizado por danos morais. A decisão prolatada nesta semana (18/1) é do juízo da 2ª Vara Cível da comarca de Itajaí.

Segundo os autos, o homem estava acompanhado da equipe médica e de sua esposa quando o equipamento começou a subir com as portas abertas, pressionando a maca em que ele estava. De acordo com o casal, além de passar pelo infortúnio, eles ainda teriam se sentido expostos com a divulgação da filmagem do acidente na internet.

Na análise do juiz Augusto César Allet Aguiar, a situação vivenciada pelos autores no momento em que o elevador apresentou defeito mecânico supera o mero dissabor, daí que possível o arbitramento de indenização por danos morais.  Ele observa ainda que, de fato, houve repercussão do caso na mídia e internet, até mesmo devido a gravidade da situação que envolveu os autores, mas não há evidências da alegada “chacota”.

“Importante destacar que o autor já apresentava fraturas decorrente de acidente anterior, e, por esse motivo, estava sendo encaminhado ao centro cirúrgico. Se não fossem as barras laterais da maca, as pernas do autor teriam sido esmagadas pela pressão do elevador, o que demonstra a gravidade da situação e a necessidade de manutenção rigorosa e constante no equipamento em operação no hospital ré”, cita o magistrado em sua decisão.

O hospital e a empresa de elevadores, que fazia manutenção preventiva do equipamento no dia do acidente, foram condenados, de forma solidária, ao pagamento de R$ 25 mil a título de indenização por danos morais – R$ 15  mil ao paciente e R$ 10 mil à esposa. Aos valores serão acrescidos de juros e correção monetária, a contar da data dos fatos. A decisão é passível de recurso junto ao TJSC (Procedimento Comum Cível n. 0302707-27.2017.8.24.0033/SC).

Fonte: TJSC

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