Optometrista não pode fazer exames e prescrever lentes oftalmológicas, decide Justiça

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Optometrista não pode fazer exames e prescrever lentes oftalmológicas, decide Justiça

Um optometrista, que exercia atividades exclusivas de médico oftalmologista, foi impedido de seguir os atendimentos pelo juízo da Vara Única da comarca de Rio do Oeste, no Alto Vale, em ação civil pública cível ajuizada pelo Mistério Público. O profissional utilizava equipamentos e prescrevia lentes oftalmológicas de correção, bem como divulgava a realização de consultas para a população do município.

 

Segundo o Ministério Público, a Associação Catarinense de Oftalmologia notificou o órgão acerca da prática de atividade exclusiva de médico exercida pelo optometrista no Alto Vale. Em sua defesa, o profissional argumentou realizar apenas as atividades elencadas para a sua ocupação na Portaria n. 397, de 09/10/2002, do Ministério do Trabalho e Emprego, a qual permite a emissão de laudos e pareceres ópticos-optométricos.

Porém, de acordo com a associação, a atuação dos profissionais optometristas não é regulamentada pelo ordenamento jurídico, de modo que acaba por ser exercida sem obedecer a limites, principalmente aqueles vinculados às atribuições dos médicos oftalmologistas. A parte autora também juntou fotografias do resultado da avaliação refrativa e de recomendação de lentes multifocais aviadas pelo optometrista para mais de uma cliente.

A juíza Renata Pacheco Mendes julgou procedentes os pedidos deduzidos na petição inicial para condenar o réu a não exercer todo e qualquer atendimento e atividades privativas de médico oftalmologista, assim como não veicular publicidade relativa a exames de visão, diagnósticos de doenças e prescrição de óculos e lentes de contato por qualquer meio.

O profissional poderá continuar a exercer atividades de optometria exclusivamente nos limites estabelecidos pelo artigo 9º do Decreto n. 24.492/1934, que permite apenas a manipulação ou fabrico de lentes de grau, o aviamento perfeito das fórmulas óticas fornecidas por médico oftalmologista e a substituição por lentes de grau idêntico àquelas que lhe forem apresentadas danificadas.

Além disso, o réu terá de fechar e paralisar o atendimento do consultório, inclusive com a retirada de toda a publicidade disposta na fachada do estabelecimento, com a ressalva de que o fechamento e a paralisação das atividades não se estendem ao funcionamento da sua empresa e do exercício da atividade de optometria. A decisão prolatada no dia 20 de abril é passível de recurso (Ação Civil Pública Cível n. 5000970-90.2021.8.24.0144/SC).​

Fonte: TJSC

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