Justiça analisa questões de gênero e cor em condenação de professor por molestar alunas

Dorval Advogados Associados - Itajaí > Destaques  > Justiça analisa questões de gênero e cor em condenação de professor por molestar alunas

Justiça analisa questões de gênero e cor em condenação de professor por molestar alunas

A Justiça da Capital, em sentença publicada pela juíza Vânia Petermann, condenou um professor de uma universidade pública do Estado por molestar oito de suas alunas, em diferentes ocasiões e de forma reiterada, no decorrer do ano de 2017. De acordo com os autos, as vítimas eram bolsistas de programas dos quais o réu era o principal coordenador, voltados aos estudos afro-brasileiros, por isso mantinham com ele uma relação indireta de dependência.

A denúncia narra que o acusado aproveitava-se de sua condição de professor e homem, além de coordenador do núcleo de estudos ao qual as bolsistas estavam vinculadas, procurando criar condições de intimidade mediante insinuações de cunho sexual, estabelecendo contato físico íntimo de forma unilateral, causando constrangimento às alunas.

Ao réu foi imputada a prática prevista no art. 65 da Lei das Contravenções Penais: molestar alguém ou perturbar-lhe a tranquilidade, por acinte ou por motivo reprovável. Como os fatos apurados se deram em 2017, o referido artigo ainda estava em vigor, tendo sua revogação ocorrido após a promulgação da Lei nº 14.132, de 2021. Desse modo, o julgamento foi realizado de acordo com o disposto na norma vigente à época dos fatos.

Na sentença, a juíza Vânia Petermann faz uma aprofundada contextualização histórica do tipo penal. A partir da interpretação de doutrinadores e de autores que vão além do campo jurídico, a magistrada analisa aspectos da cultura patriarcal, da objetificação da mulher como propriedade e dos motivos que desencorajam as mulheres vítimas de violência a denunciarem os crimes a que foram submetidas.

No caso em tela, as vítimas relataram que as supostas condutas teriam sido cometidas de forma íntima, particular, longe dos olhos de outros expectadores. Abraços longos, toques debaixo das blusas, contatos com o órgão sexual ereto e o uso de expressões e comentários fora da relação aluna-professor, anotou a juíza, são uma forma de perturbação que não deixa marcas externas, mas por vezes marcas mais profundas no íntimo. Assim, a sentença traz uma análise da autoria e materialidade do delito de forma individual em relação a cada uma das vítimas, transcrevendo a oitiva das testemunhas, informantes, e o interrogatório do acusado.

Para a juíza, ao longo de toda a instrução probatória ficou clara a ocorrência da contravenção imputada ao denunciado. Os depoimentos das vítimas em juízo, destaca a sentença, foram uníssonos e não apresentaram alterações em relação à denúncia na delegacia. “Viver em tranquilidade, sem medo de toques, palavras, ou gestos impróprios, é um direito fundamental inerente a qualquer ser humano”, escreveu Vânia Petermann. E acrescentou que  a reprovabilidade da conduta encontra maior reprovabilidade por ter sido praticada dentro de uma universidade por um professor contra suas alunas.

Antigas atitudes, antes consideradas comuns e corriqueiras, hoje já não mais podem encontrar subsídio para continuarem a existir, reforçou a juíza. “Piadas de cunho sexual, convites e toques inapropriados, intimidações revestidas de elogios, e outras práticas oriundas de uma sociedade dominada pelo critério ‘homem-hétero-branco-cis’, que muito nos chegam silenciosamente, têm ressonância interna. Por isso, os tempos de hoje não as constituem mais como campo do aceitável que outrora o foi”, avaliou a magistrada.

O professor negou os fatos descritos na denúncia, definindo as acusações como uma forma de prejudicá-lo por questões políticas e de preconceito pela sua cor. A sentença, no entanto, destaca que não se vislumbrou motivos no processo para que se possa suspeitar de que as vítimas teriam razões para deliberadamente imputar acusação falsa contra o réu. Não se duvidou do preconceito racial que existe na sociedade, mas este não é causa provada da isenção de dolo.

A juíza considerou a culpabilidade em grau elevado, incomum e assim fixou a pena individual máxima prevista no tipo legal: 2 meses de prisão para a conduta praticada contra cada uma das oito vítimas, totalizando 1 ano e 4 meses de prisão simples. Não foi dada a suspensão da pena pela gravidade do caso. Mas, como o acusado preenche os requisitos para a substituição da pena privativa de liberdade, a juíza disse não poder negar o que está na lei. Então, concedeu a substituição mediante o pagamento de prestação pecuniária em três salários mínimos revertidos a cada uma das oito vítimas constantes da denúncia, além do cumprimento de prestação de serviços à comunidade pelo prazo de oito meses, sendo uma hora por dia do período  – prazo menor da lei pela imposição de duas penas.

A sentença ainda determina que as vítimas sejam informadas da decisão e que a elas seja oferecido apoio psicossocial, conforme recente orientação CNJ. Por fim, a magistrada sugere à universidade que, se ainda não houver, estabeleça uma Comissão de Prevenção e Enfrentamento do Assédio Moral e do Assédio Sexual, destacando a necessidade de enfrentar o tema e manter ambiente seguro às denúncias. O caso corre em segredo de Justiça. Cabe recurso da decisão. Outra ação, envolvendo o mesmo réu, tramita na Vara da Fazenda Pública e trata da possibilidade da perda do cargo. Na sentença da juíza Vânia Petermann, a magistrada não decretou a perda do cargo como sanção justificando que esta hipótese não se aplicaria em face da contravenção.

Fonte: TJSC

No Comments

Sorry, the comment form is closed at this time.

Todos os direitos reservados. Dorval Advogados Associados.