Juiz autoriza casa de eventos a pagar apenas o consumo efetivo de energia na pandemia

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Juiz autoriza casa de eventos a pagar apenas o consumo efetivo de energia na pandemia

A 6ª Vara Cível da comarca de Florianópolis garantiu a uma casa de eventos da Capital o direito de ser cobrada apenas pelo consumo efetivo de energia durante o período de pandemia da Covid-19 e pelo tempo em que perdurarem as restrições à atividade comercial desenvolvida no estabelecimento.

Na sentença, o juiz Celso Henrique de Castro Baptista Vallim afastou a obrigação de pagamento por demanda mínima, conforme havia sido contratado pelo empreendimento junto à concessionária de energia elétrica do Estado.

Segundo foi demonstrado pelo estabelecimento no processo, as faturas permaneceram em valores altos, embora o consumo de energia tenha caído no período de restrições. A administração da casa também afirmou que notificou a concessionário para negociar, mas não obteve resposta.

Ao analisar o caso, o magistrado reconheceu ter sido demonstrado que os efeitos da pandemia geraram reflexos na economia da parte autora, em razão das normas para a realização dos eventos que promove, em redução significativa de seus horários de funcionamento e atendimento de público.

Após a declaração da pandemia pela Organização Mundial da Saúde, lembrou Vallim, os governos municipal e estadual decretaram uma série de medidas de saúde pública para o combate à doença. Entre tais diretrizes, estava a proibição de eventos com público e restrição de funcionamento de estabelecimentos comerciais.

Os atos normativos, observou o juiz, sofreram diversas modificações, mas nenhuma – ainda que reconhecesse o término do estado pandêmico e permitisse o retorno ao status anterior – de plena possibilidade de realização de eventos, sem restrições.

“Observa-se que o contrato celebrado entre as partes – na sua cláusula 7 – possibilita a suspensão da obrigação em caso fortuito e de força maior. É a situação que se encontra, em função da pandemia – fato imprevisível e capaz de comprometer gravemente a economia interna dos contratos”, apontou o juiz na sentença.

A parte autora, prosseguiu Vallim, não busca a resolução do contrato, mas sim readequá-lo à atual situação econômica, “medida que se apresenta razoável e proporcional, no cenário enfrentado”.

Além da revisão contratual, a sentença determina que sejam restituídos os valores indevidamente pagos pela autora durante o período discutido nos autos, devendo tal restituição dar-se por meio de crédito nas faturas seguintes. Cabe recurso ao Tribunal de Justiça. (Autos n. 5047629-35.2021.8.24.0023).

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