Homem exposto de forma vexatória em telejornal deve ser indenizado, decide TJSC

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Homem exposto de forma vexatória em telejornal deve ser indenizado, decide TJSC

Pela exibição de uma matéria jornalística de conteúdo ofensivo contra um morador de Xanxerê, a 7ª Câmara de Direito Civil do Tribunal de Justiça de Santa Catarina manteve a condenação de um jornalista e uma emissora de TV por danos morais.

De acordo com os autos, o homem teria sido vítima de uma reportagem vexatória e caluniosa, com depreciação de sua imagem e reputação.  Seu veículo foi parado em uma blitz e os policiais supuseram que ele transportava mercadoria furtada. O autor da ação e o carona foram presos, algemados e levados para delegacia.

O jornalista falou o seguinte, com a imagem dos suspeitos na tela: “As prisões aconteceram por volta das 10h30 da manhã. Com eles foram encontrados televisão, câmera fotográfica, celular, um rádio e uma mochila vazia. Estes jovens vão para o presídio, beleza? E agora têm que se ajoelhar, vai fazendo oração aí, meu camarada, porque o bicho pegou”.

No entanto, no mesmo dia, após a apuração dos fatos, a autoridade policial constatou que o homem não tinha relação nenhuma com o crime investigado. Assim, depois de ter sido exposto como criminoso na TV, ele ingressou na Justiça. Ao analisar o caso, a magistrada de 1º grau condenou a ré, mas houve recurso.

A empresa de comunicação alegou que não houve ofensa à honra e à imagem do autor da ação. Ela teria, apenas, reproduzido os fatos, portanto não haveria provas de irregularidades. “A divulgação de informações revestidas de mero animus narrandi constitui exercício regular de um direito constitucionalmente reconhecido”, afirmou a defesa.

Porém, de acordo com a relatora, desembargadora Haidée Denise Grin, a reportagem emitiu juízo de valor sem sequer averiguar a investigação. “Direitos à informação e à livre manifestação do pensamento não possuem caráter absoluto, encontrando limites nas garantias constitucionais à dignidade da pessoa humana”, anotou em seu voto.

Para ela, houve “transbordamento ilegal da liberdade de informar”, por isso é necessário indenizar o abalo anímico. Ao mesmo tempo, sob os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, a magistrada fez um ajuste na quantia estabelecida em 1º grau e a fixou em R$ 6 mil, “valor que se amolda aos parâmetros adotados por esta corte de justiça em demandas semelhantes”, afirmou. Os demais integrantes da 7ª Câmara de Direito Civil seguiram o voto da relatora de forma unânime. (Apelação Nº 0300198-50.2015.8.24.0080/SC)

Fonte: TJSC

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