Entrega espontânea de um filho em adoção não é crime – abandono sim, garante a lei

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Entrega espontânea de um filho em adoção não é crime – abandono sim, garante a lei

Nutrir no ventre por nove meses uma criança e decidir não vê-la crescer também é um ato de amor e coragem, porém ainda visto com discriminação. A “Entrega Espontânea para Adoção” é um direito que gestantes ou puérperas têm de doar legalmente seus bebês para adoção diretamente na Vara da Infância e Juventude, na forma do artigo 19-A do Estatuto da Criança e do Adolescente, sem qualquer represália, pois o abandono de incapaz é crime, mas a entrega espontânea não.

 

A gestante que pretende entregar o filho em adoção, deve procurar o setor psicossocial do fórum, onde encontrará uma equipe multidisciplinar que irá auxiliá-la na reflexão sobre sua decisão, respeitando-a. Neste momento, será encaminhada para a rede de atendimento no que for necessário (pré-natal, benefícios eventuais) e receberá toda a orientação, não é um compromisso. A assinatura do termo ocorre apenas após o nascimento da criança, considerado sempre o estado emocional da genitora. É importante esclarecer ainda que a entrega espontânea pode ocorrer também com crianças maiores, não apenas com recém-nascidos.

A assistente social da comarca de Jaraguá do Sul Maike Evelise Pacher lamenta que a entrega espontânea ainda seja vista com tanto preconceito pela sociedade. Isso acarreta, alerta Maike, em abortos (os quais colocam mãe e filho em risco), em entregas irregulares e possíveis abandonos.

“Se a entrega espontânea fosse tratada com respeito e sem preconceitos, seria evitado sofrimento e angústia, tanto para a criança quanto para a genitora. Muitas mulheres ficam grávidas sem planejar, em vários casos abandonadas pelos genitores e/ou companheiros. Algumas não conseguem estabelecer vínculo com o bebê. Contudo, com medo de serem condenadas pela sociedade acabam ficando com a criança. Ainda vivemos em uma sociedade com preconceito com uma mãe que entrega o filho em adoção, é um tabu”, enfatiza.

Quando identificados os casos e tomadas as medidas, o bebê é colocado imediatamente para adoção, sem a necessidade de aguardar o trânsito em julgado de uma decisão proferida em sede de um processo de Destituição do Poder Familiar.

“Assim que realizada a audiência e ratificada a intenção de renunciar ao Poder Familiar por parte da genitora ou genitores, a criança estará pronta para a adoção, e o contato com a pessoa e/ou casal habilitado para o perfil do infante é feito ainda no mesmo dia”, explica a juíza Daniela Fernandes Dias Morelli, titular da Vara da Família, Infância e Juventude, Idoso, Órfãos e Sucessões da comarca de Jaraguá do Sul.

A magistrada salienta que a gestante/mãe se sente acolhida pelos profissionais preparados a atender nesse momento delicado, “atentando-se para a difícil escolha que é abrir mão de um filho por reconhecer-se incapaz de garantir-lhe condições dignas de bem criá-lo e educá-lo, a postura de toda equipe é de acolhimento, tranquilizando-a de que o bebê será bem encaminhado para pessoa e/ou casal previamente habilitado para adotá-lo”, finaliza.

Fonte: TJSC

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