Credora vai sugerir melhor forma de coerção para cobrar pensão alimentícia atrasada

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Credora vai sugerir melhor forma de coerção para cobrar pensão alimentícia atrasada

A 7ª Câmara Civil do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, em habeas corpus relatado pelo desembargador Osmar Nunes Júnior, determinou a suspensão de prisão civil decretada contra homem que deve pensão alimentícia no litoral norte do Estado, com a abertura de prazo para que sua ex-mulher e exequente seja ouvida na esfera judicial e aponte qual outro meio de coerção deve ser aplicado ao caso em discussão.

Mesmo após ter expirado o prazo previsto no artigo 15 da Lei 14.010/2020, que impedia prisões desta natureza até 30 de outubro de 2020, por conta dos riscos sanitários advindos do coronavírus, o relator entendeu que ainda perdura o estado de pandemia de Covid-19, tanto que Santa Catarina segue com regiões onde o potencial de contágio é gravíssimo, “o que inviabilizaria a permanência do paciente no ergástulo público”.

O desembargador também destaca que o próprio Superior Tribunal de Justiça, em decisão recente, corroborou o entendimento pela inadequação da prisão civil em regime fechado e ressaltou a recomendação pela suspensão das execuções ou ainda o cumprimento da pena em regime domiciliar.  Embora reconheça que a posição do STJ não possui caráter vinculante em relação aos demais tribunais, Osmar acolhe o entendimento da Corte Superior.

Manifestações anteriores do TJ, aliás, também foram levadas em conta. “Desde o início da pandemia (…), a jurisprudência desta Corte oscilou entre a determinação de cumprimento da prisão civil do devedor de alimentos em regime domiciliar e a suspensão momentânea do cumprimento da prisão em regime fechado”, anotou. Sua posição, acompanhada pelos demais integrantes daquele órgão julgador, aponta para o afastamento de soluções mais rígidas em momento delicado enfrentado pela saúde pública.

“A experiência acumulada no primeiro ano de pandemia revela a necessidade de afastar uma solução judicial apriorística e rígida para a questão, conferindo o protagonismo, quanto ao ponto, ao credor dos alimentos, que, em regra, reúne melhores condições de indicar, diante das inúmeras especificidades envolvidas e das características peculiares do devedor, se será potencialmente mais eficaz o cumprimento da prisão em regime domiciliar ou o diferimento para posterior cumprimento da prisão em regime fechado, ressalvada, em quaisquer hipóteses, a possibilidade de serem adotadas, inclusive cumulativa e combinadamente, as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias, nos termos do art. 139, IV, do CPC, de ofício ou a requerimento do credor”, concluiu.

Fonte: TJSC

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