Casamento e o Noivado
O casamento, regulado a partir do art. 1.511 do CC/02, estabelece uma comunhão plena de vida, entre duas pessoas, de sexos distintos ou não mediante ato formal e registro e constituição de um novo estado civil.
Antes de iniciar o casamento merece especial referência o noivado, também chamado de “esponsais” ou promessa de casamento. Trata-se de instituto que sempre despertou a atenção da doutrina, não podemos confundir o noivado com o simples namoro (apelação civil n. 70008220634 do TJ/RS), nem, muito menos com a fugaz “ficada” (STJ – Resp. n. 557365/RO), o noivado é uma promessa de casamento com características próprias, e que nos remete a seguinte indagação: “A ruptura injustificada do noivado pode gerar responsabilidade civil? E, consequentemente dano moral?”
R: por óbvio, noivo algum esta obrigado a contrair núpcias, isso é se casar. Todavia, o exercício abusivo deste direito poderá, por quebra de boa-fé objetiva, resultar em responsabilidade civil quando, o dano material ou moral resultar de uma ruptura injustificada e tiver por prejudicada a outra parte (AC n. 0282469-5, TJ/PR; Resp. n. 251689 – RJ).
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Créditos: Curso Ministrado por Pablo Stolze.