2ª Turma: Foro de residência da mulher em ação de separação não fere isonomia
A norma do Código de Processo Civil (CPC) segundo a qual o foro competente para processar e julgar ação de separação judicial é o da residência da mulher (artigo 100, inciso I) não ofende o princípio constitucional de igualdade entre homens e mulheres em direitos e obrigações (artigo 5º, inciso I). A matéria foi debatida na tarde de hoje (22) na sessão da Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) durante julgamento de recurso extraordinário (RE) relatado pelo ministro Joaquim Barbosa, no qual os ministros entenderam, por unanimidade de votos, que a norma do CPC foi recepcionada pela Constituição de 1988.