O artigo 253, caput, da Consolidação das Leis do Trabalho assegura um intervalo de 20 minutos a cada 1h45min de trabalho aos trabalhadores que exerçam função de forma contínua em câmaras frigoríficas, bem como aos que movimentam mercadorias do ambiente quente para o frio e vice-versa. Com base nesse dispositivo, a Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, em julgamento no último dia 11, decidiu estender esse direito a um funcionário da Marfrig Alimentos S.A que, apesar de não trabalhar em frigorífico, atuava em setor com ambiente artificialmente frio, a uma temperatura mantida em torno dos 10ºC.