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Caso de representação comercial volta para vara

É de cinco anos o prazo de prescrição para ingressar com ação judicial que aborde relações jurídico-contratuais de representação comercial, conforme estabelecido no parágrafo único, do artigo 44, da Lei Federal 4.886/65. E a aplicação desse prazo independe de a empresa representada ter falido. O entendimento é da 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho do Rio Grande do Sul, que mandou voltar para a primeira instância ação envolvendo um representante comercial de indústria têxtil. A juíza havia extinguido o processo por entender que fora ultrapassado o prazo para dar início à reclamatória. A decisão é do dia 2 de junho. Cabe recurso.

A juíza Marilene Sobrosa Friedl, da 1ª Vara do Trabalho de Caxias do Sul, considerou ser cabível ao caso o prazo previsto no inciso XXIX, do artigo 7º, da Constituição Federal, pelo qual há “limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho”, sendo que o vínculo contratual entre o representante e a reclamada encerrou-se há mais de três anos. Além disso, avaliou não ser aplicável o prazo determinado na Lei 4.886/65, pois incidiria apenas se falisse a empresa.

Mantida penhora sobre faturamento de empresa em execução de ICMS

Está mantida a penhora de 3% sobre o faturamento mensal de uma empresa distribuidora de petróleo, determinada em execução fiscal movida pelo Estado de Santa Catarina para receber créditos de Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS). A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) não atendeu o recurso da empresa e manteve a decisão que admitiu a penhora.

Os recursos administrativos não podem acabar

Quando a administração fazendária instituiu colegiados destinados a julgar recursos de contribuintes contra autos de infração estava criando meios para reduzir custos e evitar prejuízos para os cofres públicos.

Esses colegiados recebem quase sempre o nome de conselhos e são compostos por representantes do fisco e dos contribuintes. Aqueles são geralmente agentes fiscais com formação jurídica, enquanto advogados indicados por sindicatos, associações e pela OAB representam os contribuintes.

Incentivo a produção intelectual de empregados

A Lei 9.279/1996, que trata da Propriedade Industrial, vem sendo aplicada de forma tímida, porém, decisiva na Justiça do Trabalho. A princípio, é difícil imaginar a aplicabilidade desta lei no âmbito trabalhista. Todavia, busco neste momento, esclarecer algumas questões de importância singular no bom desenvolvimento de uma empresa, primando pelo relacionamento de excelência com seus empregados e colaboradores.

Inicialmente, pondera-se que o desenvolvimento tecnológico na atualidade vem crescendo assustadoramente, e o homem é a verdadeira mola propulsora desse desenvolvimento. Tal situação deve ser observada com lentes de aumento pelos comandantes de grandes empresas, uma vez que a relação humana no ambiente do trabalho ainda é a principal ferramenta para se alcançar os objetivos finais traçados por estes comandantes.

Clubes de futebol devem registrar marcas no INPI

É sabido que a Lei Pelé garante aos clubes de futebol – na realidade, às entidades de prática desportiva em geral – a proteção dos seus nomes e símbolos. No entanto, existe uma questão não abordada pela Lei Pelé, mas que vai de encontro ao que determina a Lei da Propriedade Industrial a respeito das marcas e dos direitos a elas concernentes: a proteção dos nomes e dos símbolos está restrita às atividades sociais do clube, ou seja, atividades desportivas. Interessante, mas como isso afeta os clubes? Simples: sem marcas registradas não há possibilidade de licenciamento, o que pode colocar em risco todos os contratos de licenciamento de produtos celebrados pelos clubes.

Município de Manaus vai responder por verbas de merendeira de cooperativa

O Município de Manaus (AM) foi responsabilizado subsidiariamente pelas verbas trabalhistas de uma empregada da Cootrasg Cooperativa de Trabalho e Serviços em Geral Ltda., contratada para fornecer mão de obra à área de educação da administração municipal. O recurso do município foi desprovido na Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, ficando mantida assim a decisão que considerou fraudulento o negócio entre a prefeitura e a cooperativa.

Empresa poderá pagar multa de 20% sobre depósitos do FGTS

A Caixa Econômica Federal (CEF) terá que expedir certificado de regularidade do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) para a empresa Juiz de Fora de Serviços Gerais, apesar do recolhimento de apenas 20% de multa sobre os depósitos da conta. O Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (DF/TO), da mesma forma que a sentença de origem, liberou a empresa do pagamento de indenização correspondente a 40% do FGTS, porque havia norma coletiva com previsão de redução do percentual da multa do FGTS de 40% para 20% em troca de garantia de emprego para os trabalhadores na hipótese de substituição de empresas prestadoras de serviço.

TST nega justiça gratuita a sindicato que não comprovou necessidade

A assistência judiciária gratuita é dirigida às pessoas físicas cuja situação econômica não lhes permita custear as despesas do processo sem prejuízo do próprio sustento ou da família. Em se tratando de pessoas jurídicas, embora se admita a concessão do benefício, exige-se, para tanto, a demonstração cabal da impossibilidade de arcar com as despesas do processo. Decisão nesse sentido prevaleceu na Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, ao negar o pedido formulado pelo Sindicato dos Empregados no Comércio de Campinas, Paulínia e Valinhos (SP).

Candidato empossado em cargo de policial deve fazer novo exame psicotécnico

A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reformou decisão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) que deu a um candidato o direito de tomar posse em cargo de policial, embora tenha sido reprovado em exame psicotécnico. Apesar de haver previsão do exame psicológico em lei e no edital, o tribunal regional considerou que os critérios de avaliação usados eram subjetivos e que isso prejudicou o candidato, pela impossibilidade de conhecer claramente os motivos da sua reprovação e de formular eventual recurso.

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