Em processos anteriores a 94, honorários sucumbenciais devem ser pagos ao vencedor e não ao patrono do vencedor
A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por maioria, reconheceu que o direito subjetivo dos advogados à percepção dos honorários de sucumbência deve ser compatível com o direito da parte vencedora, submetido seu direito subjetivo a ela, portanto, nos termos do artigo 20 do Código de Processo Civil (CPC). O entendimento vale para processos iniciados antes do advento da Lei n. 8.906/1994 (Estatuto da Advocacia e da Ordem dos Advogados do Brasil).